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20.08.2017

BRASIL AMPLIA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS

Nova base legal reforça a cooperação para a obtenção de provas em matéria civil e comercial com Andorra, Bulgária, Cazaquistão e Costa Rica. Convenção traz mais celeridade e efetividade para os pedidos de cooperação

O Brasil ampliou a Andorra, Cazaquistão e Costa Rica a aplicação da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, oriunda da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, promulgada pelo Decreto Nº 9.039, de 27/04/2017. Formalmente, o Brasil aceitou a adesão desses países à citada Convenção, o que permitiu que se ampliasse o rol de países com os quais o Brasil pode cooperar por meio do instrumento. Ao mesmo tempo, a Bulgária informou que incluiu o Brasil entre os seus parceiros para a Convenção.

Acesse aqui o texto integral da Convenção. 

A Convenção de Provas da Haia traz mais celeridade e efetividade para os pedidos de cooperação jurídica feitos por cidadãos e empresas brasileiras para a obtenção de provas para os seus processos judiciais em matéria civil e comercial, em 59 países. O mesmo acontecerá no Brasil para que pedidos recebidos do exterior também sejam atendidos mais rápida e efetivamente. Outros países estudam a possibilidade de adesão à Convenção, o que deve ampliar ainda mais o seu campo de aplicação.

Com os novos parceiros, a Convenção se encontra em vigor entre o Brasil e os seguintes países: Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Coreia, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Itália, Luxemburgo, México, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Portugal, República Tcheca, Sérvia, Suíça e Turquia. Estão em andamento providências conjuntas do Itamaraty e do Ministério da Justiça e Segurança Pública para ampliar ainda mais a aplicação a outros membros da Convenção.

A Convenção facilitará milhares de casos que o DRCI recebe e tramita anualmente para o exterior sobre pensões alimentícias, divórcios, questões trabalhistas e comerciais, entre outros. Da mesma forma, os pedidos que chegarem do exterior ao Brasil também serão atendidos com mais rapidez. Na prática, uma mãe que precise resolver uma questão judicial de guarda do seu filho, por exemplo, poderá fazer o pedido com base na Convenção para que o pai seja ouvido no exterior.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), é responsável por tramitar os pedidos de auxílio jurídico que utilizem a nova Convenção, tendo sido designado para exercer a função de Autoridade Central para este instrumento multilateral. O formulário aplicável já está disponível no site. Clique aqui para acessar.

Particularidades
A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.039 de 27/04/2017 menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:

a) Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º e ao Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

b) Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

c) Reserva ao Artigo 16, parágrafo 2º: As provas previstas no Artigo 16 não poderão ser obtidas sem autorização prévia de autoridade brasileira competente.

d) Reserva aos Artigos 17 e 18: O Brasil não se vincula ao disposto nos Artigos 17 e 18, que se referem, respectivamente, à obtenção de provas por comissário sem coação e à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários com coação.

e) Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de “pre-trial discovery of documents“.

Acordos Internacionais
Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública trabalharam juntos para a adesão à Convenção sobre Provas desde o começo, com o seu estudo, tradução, encaminhamento ao Congresso Nacional e outras providências.

Nesta seara, o esforço conjunto das duas pastas já levou à adesão brasileira às Convenções da Apostila da Haia (Decreto nº 8.660/2016) e sobre Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014). Esse esforço também logrou a aprovação pelo Congresso Nacional de três outras Convenções da Haia, as quais estão em análise na Casa Civil para a publicação dos Decretos presidenciais:

a) Convenção da Haia sobre Citação;

b) Convenção da Haia de Alimentos (pensões alimentícias); e

c) Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos.

No caso da Convenção da Haia de Alimentos e do Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos, os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública também contaram com os valiosos aportes de respeitados juristas, membros do Judiciário, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado
A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional para negociações destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais.

Hoje composta por mais de 80 países de todos os continentes, a Conferência se reúne desde 1893 para criar soluções para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, disputas comerciais, validade internacional de documentos e outras.  Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas Convenções tenham alcance global.

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